PROJETO ÁFRICA EM NÓS E NA SALA DE AULA
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Projeto aborda relação entre África e Brasil. Alunos aprendem aspectos históricos, socioculturais, linguísticos e políticos em sala de aula.
O Projeto “África em Nós na Sala de Aula” é resultado de uma parceria entre a Secretaria de Estado da Cultura e a Secretaria de Estado da Educação. Este é um projeto inovador na abordagem, no trato da linguagem e imagem em relação à História e Cultura da África e Afro-Brasileira.
Um dos propósitos deste projeto é introduzir debates e discussões didaticamente elaborados, tendo como fio condutor a troca de informações entre especialistas nas áreas de conhecimento e o público específico, por meio de quatro programas.
Os especialistas convidados evidenciam aspectos históricos, socioculturais, linguísticos e políticos, os quais servirão de subsídios para a concretização das propostas de ações curriculares e as expectativas de aprendizagem contidas na Lei de Diretrizes e Bases.
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Educação Sem Máscara Pretendo estar postando todos assuntos relativo a Educação tais como: Situação das escolas públicas, privadas, legislação, ENEM, ENADE, avaliações e trocas de ideias para que tenhamos uma Educação Transparente para os Educadores. A Educação não poder estar mascarada, mas sem máscara e que todas verdades sejam postadas, argumentadas e solucionadas com pessoas que almejam o melhor para o País.
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Presidência da República
ResponderExcluirCasa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI No 10.639, DE 9 DE JANEIRO DE 2003.
Mensagem de veto Altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no currículo oficial da Rede de Ensino a obrigatoriedade da temática "História e Cultura Afro-Brasileira", e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 26-A, 79-A e 79-B:
"Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, oficiais e particulares, torna-se obrigatório o ensino sobre História e Cultura Afro-Brasileira.
§ 1o O conteúdo programático a que se refere o caput deste artigo incluirá o estudo da História da África e dos Africanos, a luta dos negros no Brasil, a cultura negra brasileira e o negro na formação da sociedade nacional, resgatando a contribuição do povo negro nas áreas social, econômica e política pertinentes à História do Brasil.
§ 2o Os conteúdos referentes à História e Cultura Afro-Brasileira serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de Educação Artística e de Literatura e História Brasileiras.
§ 3o (VETADO)"
"Art. 79-A. (VETADO)"
"Art. 79-B. O calendário escolar incluirá o dia 20 de novembro como ‘Dia Nacional da Consciência Negra’."
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de janeiro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Cristovam Ricardo Cavalcanti Buarque
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.1.2003