segunda-feira, 5 de março de 2012

PROJETO ÁFRICA EM NÓS E NA SALA DE AULA

PROJETO ÁFRICA EM NÓS E NA SALA DE AULA
 
RETIRADO DO SITE: http://www.rededosaber.sp.gov.br/portais/NotíciasConteúdo/tabid/369/language/pt-BR//IDNoticia/828/Default.aspx

Projeto aborda relação entre África e Brasil. Alunos aprendem aspectos históricos, socioculturais, linguísticos e políticos em sala de aula.
O Projeto “África em Nós na Sala de Aula” é resultado de uma parceria entre a Secretaria de Estado da Cultura e a Secretaria de Estado da Educação. Este é um projeto inovador na abordagem, no trato da linguagem e imagem em relação à História e Cultura da África e Afro-Brasileira.
Um dos propósitos deste projeto é introduzir debates e discussões didaticamente elaborados, tendo como fio condutor a troca de informações entre especialistas nas áreas de conhecimento e o público específico, por meio de quatro programas.
Os especialistas convidados evidenciam aspectos históricos, socioculturais, linguísticos e políticos, os quais servirão de subsídios para a concretização das propostas de ações curriculares e as expectativas de aprendizagem contidas na Lei de Diretrizes e Bases.
Para assistir a Videoconferência 1, clique aqui.
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Para assistir a Videoconferência 2, clique aqui.
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Para assistir a Videoconferência 3, clique aqui.
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Para assistir a Videoconferência 4, clique aqui.
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OU ACESSE O SITE DA REDE DO SABER

Um comentário:

  1. Presidência da República
    Casa Civil
    Subchefia para Assuntos Jurídicos


    LEI No 10.639, DE 9 DE JANEIRO DE 2003.

    Mensagem de veto Altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no currículo oficial da Rede de Ensino a obrigatoriedade da temática "História e Cultura Afro-Brasileira", e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1o A Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 26-A, 79-A e 79-B:

    "Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, oficiais e particulares, torna-se obrigatório o ensino sobre História e Cultura Afro-Brasileira.

    § 1o O conteúdo programático a que se refere o caput deste artigo incluirá o estudo da História da África e dos Africanos, a luta dos negros no Brasil, a cultura negra brasileira e o negro na formação da sociedade nacional, resgatando a contribuição do povo negro nas áreas social, econômica e política pertinentes à História do Brasil.

    § 2o Os conteúdos referentes à História e Cultura Afro-Brasileira serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de Educação Artística e de Literatura e História Brasileiras.

    § 3o (VETADO)"

    "Art. 79-A. (VETADO)"

    "Art. 79-B. O calendário escolar incluirá o dia 20 de novembro como ‘Dia Nacional da Consciência Negra’."

    Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 9 de janeiro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
    Cristovam Ricardo Cavalcanti Buarque

    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.1.2003

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